Políticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Combate ao Financiamento de Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas e Destruição em Massa
1. OBJETIVO
A Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas e Destruição em Massa (“Política”), visa definir as diretrizes, regras e os procedimentos que devem ser observados por todos Colaboradores e Terceiros (conforme definido abaixo), nas operações envolvendo os clientes cujas carteiras sejam administradas pela empresa, investidores de fundos sob gestão e distribuição da ANTRAK TECNOLOGIA LTDA, bem como as contrapartes das operações realizadas por estes, de acordo com o segmento de atuação. Essa Política será instituída em observância as melhores práticas de Governança Corporativa e deverão ser cumpridas por todos Colaboradores e Terceiros da ANTRAK TECNOLOGIA LTDA, com o objetivo de promover a adequação das atividades operacionais com as exigências legais e regulamentares, assim como melhores práticas pertinentes ao crime de Lavagem de Dinheiro (“LD”) e Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento de Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“FTP”). Com a finalidade de cumprir os objetivos acima mencionados, a ANTRAK TECNOLOGIA LTDA desenvolverá e manterá processos de monitoramento e análise prévia, que visam identificar situações com indícios da prática de LD/FTP. Quando identificadas, estas serão analisadas e, quando necessário, comunicadas aos órgãos competentes nos termos das leis, regras e autorregulações aplicáveis. Será dever de todos Colaboradores e Terceiros, sempre buscar aderência à legislação, às normas e aos regulamentos em seus procedimentos, no sentido de evitar, dentre outros, que a ANTRAK TECNOLOGIA LTDA seja utilizada na prática dos crimes de LD/FTP, e mitigar o risco de imagem, reputacional, legal, regulatório e de concentração, abaixo:
- Risco de Imagem / Reputação: A natureza dos negócios da Empresa requer a confiança dos clientes e do mercado em geral. Risco de imagem é basicamente quando uma opinião pública negativa causa perda na confiança da integridade e na credibilidade da ANTRAK TECNOLOGIA LTDA , dos seus Colaboradores e Terceiros, podendo isto ser originado em fatos ou apenas em uma percepção.
- Risco Legal e Regulatório: Falhas na identificação de clientes podem determinar que a empresa seja acionada administrativamente ou judicialmente. Pode também implicar em multas e penalidades.
- Risco de Concentração: Não conhecer adequadamente os clientes pode causar uma indesejável concentração do risco. É fundamental possuir informações sobre as eventuais ligações entre diversos clientes, tanto pessoas físicas como jurídicas e clientes institucionais.
2. ABRANGÊNCIA
Esta política se aplicará a todos os colaboradores, administradores, sócios e associados (“Colaboradores”) da ANTRAK TECNOLOGIA LTDA, assim como distribuidores, prestadores de serviços e consultores contratados independentes e todos os colaboradores terceirizados (“Terceiros”) quando estes agem em nome da Empresa. Todos os Colaboradores e Terceiros terão o dever de ser diligente, reconhecer sua importância na prevenção e combate à LD/FTP, e estar cientes das consequências decorrentes da inobservância à legislação e às normas aplicáveis. É fundamental que todos estejam atentos e observem o dever de reportar, de imediato, à área de Compliance, toda e qualquer proposta, situação ou operação considerada atípica ou suspeita, guardar sigilo das comunicações efetuadas e, ainda, cuidar para que não seja dado conhecimento ao cliente ou envolvido sobre a ocorrência, análise ou situação a ele relacionada.
3. CONCEITOS
- 3.1. Lavagem de Dinheiro ("LD")
A lavagem de dinheiro é o ato ou sequência de atos praticados com a finalidade de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, com o objetivo de reinseri-los na economia, com aparência de lícitos.
- 3.1.1. As três etapas que envolve o processo de lavagem de dinheiro, são:
- Colocação: Consiste em inserir os recursos ilícitos na economia, por meio de ações que dificultem a identificação de sua procedência, tais quais compra de bens e/ou instrumentos negociáveis.
- Ocultação (camuflagem): Consiste na segregação física entre o agente e o dinheiro ilícito. Nesta etapa é comum a execução de diversas transações com a finalidade de dissociar a origem ilícita do recurso.
- Integração: Trata-se da incorporação formal do recurso ao sistema econômico com a aparência lícita.
- 3.2. Terrorismo
A Convenção Global Sobre Terrorismo Internacional da ONU, define como terrorismo a conduta de “quando o propósito da conduta, por sua natureza ou contexto, é intimidar uma população, ou obrigar um governo ou uma organização internacional a que faça ou se abstenha de fazer qualquer ato”. Tal conduta se encontra tipificada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.260/2016 (“Lei Antiterrorismo”), art.2º, §1º:
-
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos
neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia
e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado,
expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1º São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
(...)
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:”
Toda pessoa que, nessas circunstâncias, pratica a conduta descrita, incorre na prática de terrorismo e se encontra sujeito às penalidades previstas em lei.
- 3.3. Financiamento ao Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas e Destruição em Massa (“FTP”)
Conforme definido no Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao
Financiamento do Terrorismo, elaborado pelo Banco Mundial e pelo Fundo Monetário
Internacional, o financiamento ao terrorismo é o apoio financeiro, por qualquer meio, ao
terrorismo ou àqueles que incentivam, planejam ou cometem atos de terrorismo.
O Financiamento ao Terrorismo (“FT”) também consiste na reunião fundos, essa arrecadação de
fundos pode ter origem legal, como por exemplo, através de doações ou ganho de atividades
econômicas lícitas diversas, ou ilegal, no caso de procedentes de atividades criminais, tais
como o crime organizado, fraudes, contrabando, extorsões, sequestros e outros crimes que
podem contribuir, direta ou indiretamente.
Com objetivo de intensificar a cooperação mútua das nações contra o terrorismo e seu
financiamento, foram adotadas medidas pelo Conselho de Segurança da ONU (“CSNU”) em virtude
do Financiamento do Terrorismos e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“FTP"),
ainda, trata-se de uma importante questão de segurança, desta forma, medidas financeiras
podem ser uma maneira efetiva de combater essa ameaça, por isso foram criadas recomendações
pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo
(“GAFI/FATF”), que visa garantir a implementação consistente e efetiva de sanções
financeiras específicas quando solicitadas pelo CSNU.
- 3.3.3. Enquadra-se nas práticas de FP, dentre outras previstas pelo CSNU, as seguintes:
- Qualquer pessoa ou entidade que participe do financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou cometimento de atos ou atividades de qualquer organização ou célula, afiliada, grupo dissidente ou derivado de organização assim classificada, ou em conjunção, sob o nome, em nome, apoiando, fornecendo, vendendo ou transferindo armas e materiais relacionados, recrutando, ou apoiando qualquer ato ou atividade correlata¹.
- 3.4. Pessoas Politicamente Expostas (“PPE”)
Em observância ao disposto na Circular 3.978/20 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (“BCB”), são consideradas Pessoas Politicamente Expostas, (“PPE”) os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 05 (cinco) anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, bem como aquelas inclusas no rol de PPE pela Resolução nº 50 da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (“CVM”). Além disso, são exemplos de situações que caracterizam relacionamento próximo e acarretam o enquadramento de cliente como PPE, como controle direto ou indireto, de cliente pessoa jurídica.
- 3.5. Clientes
Pessoas físicas ou jurídicas que investem ou utilizam os produtos e serviços da Empresa, sendo categorizados internamente – conforme suas características, porte, natureza e capacidade financeira – em segmentos, tais como: PF Varejo, PF Private, PJ Varejo, PJ Corporate, PJ Institucional e Trust.
- 3.6. Beneficiário Final
Pessoa natural ou pessoas naturais em última instância, que, em conjunto, possuam, controlem
ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, cliente em nome do qual uma
transação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie.
Obrigam-se ao disposto as pessoas jurídicas constituídas sob forma de companhia aberta ou
entidade sem fins lucrativos e as cooperativas, para as quais as informações coletadas devem
abranger as informações das pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como
controladores, administradores e diretores, se houver. No caso dos Trusts, devem ser
envidados e evidenciados esforços para identificar o beneficiário final, nos termos na
resolução aplicável.
- 3.7. Influência Significativa
Situação em que uma pessoa natural, seja o controlador ou não, exerça influência de fato nas decisões, ou seja titular de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social das pessoas jurídicas ou do patrimônio líquido dos fundos de investimento e demais entidades nos termos da resolução vigente.
- 3.8. Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”)
No qual tem como missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a LD/FTP. O COAF recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos.
4. PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
Todas as áreas que compõem a estrutura organizacional da Empresa possuem papéis e responsabilidades no processo de PLD/FTP, conforme relacionados, mas não se limitando, a seguir:
- 4.1. Alta Administração
A Administração da ANTRAK TECNOLOGIA LTDA deverá ser sempre composta
pelo(s) sócio(s) e por
diretores, com às seguintes responsabilidades:
I - Aprovação e adequação periódica do conjunto das políticas de PLD/FTP;
II - Submeter a
Diretoria propostas de melhorias e alterações às políticas e procedimentos relacionados a
PLD/FTP, em observância a novidades regulatórias;
III - Analisar as demandas levadas a pauta emitindo pareceres e decisões de
acordo com esta
Política e com a legislação aplicável;
IV - Aprovar Relatório Relativo à Avaliação Interna de Risco de LD/FTP;
V - Assegurar que o Diretor Responsável por PLD/CFT tenha independência,
autonomia e
conhecimento técnico suficiente para aplicação das diretrizes desta política; e,
VI - Garantir que recursos humanos e financeiros sejam devidamente alocados
na estrutura de
Governança de Compliance, para pleno cumprimento de seus deveres.
- 4.2. Comitê de Produtos
A ANTRAK TECNOLOGIA LTDA deverá ter instituídos, caso resolva operar, e
tenha deferidas às
licenças, na forma da Lei, diversos Comitês, que por sua vez, serão compostos por diretores
e sócios, bem como, Gerentes e Coordenadores de acordo com segmento, quais sejam:
(I) Renda Variável;
(II) Renda Fixa;
(III) MultiAssets;
(IV) Investimentos Imobiliários;
(V) Estratégias; Crédito; e,
(VI) Produtos e Portfólio, designados Comitê de
Produtos, do qual possuem as seguintes responsabilidades:
- I - Avaliar e propor novos negócios pelos fundos de investimentos dos quais a gestão seja realizada pela empresa da Empresa, para a área de Compliance checar riscos de LD/FTP, se cabível;
- II - Verificar a viabilidade de novos produtos ou serviços em determinado segmento de mercado ao Comitê de Produtos, após a checagem de Compliance sob ponto de vista de LD/FTP; e,
- III - Checar e aprovar dossiê de Compliance pertinente aos riscos de LD/FTP emitido para fins de novos negócios pelos fundos de investimentos geridos pela ANTRAK TECNOLOGIA LTDA ou novos produtos/serviços em outros segmentos de mercado.
- 4.3. Diretor Responsável por PLD/FTP
I - Implementar, acompanhar e zelar pelo cumprimento desta Política, das
novas práticas,
resoluções e alterações;
II - Garantir o cumprimento das determinações dos órgãos reguladores e
autorreguladores em
atendimento a PLD/FTP;
III - Assegurar a devida alocação dos recursos humanos e financeiros a área
de Compliance,
permitindo suporte necessário, inclusive, investimentos em novos sistemas, quando cabível;
IV - Responsável pela elaboração do Relatório Relativo à Avaliação Interna
de Risco de
LD/FTP a ser encaminhado para observância da Alta Administração, Comitê de
Risco e ao Comitê de Auditoria, nos termos previstos na resolução vigente;
V - Aprovar o início e a manutenção do relacionamento com PPE, podendo
submeter ao crivo da
alta administração, quando necessário;
VI - Analisar as avaliações realizadas pela área de Compliance e decidir
sobre a comunicação
ao COAF e demais órgãos competentes; e,
VII - Recomendar as áreas de negócios especial atenção quanto ao
estabelecimento ou
manutenção de contrato ou relação de negócio com clientes classificados como clientes de
alto risco.
- 4.4. Área de Compliance
I - Submeter esta Política à aprovação do Diretor responsável por PLD/FTP e
da Alta
Administração;
II - Revisar e Garantir periodicamente a conformidade do processo e
controle de
acordo com as legislações, regulamentos e políticas internas, que descrevem sobre a
PLD/FTP;
III - Aplicar as políticas internas aos Colaboradores garantindo sua
atualização quanto às
normas pertinentes ao tema;
IV - Analisar novos produtos e serviços sob a ótica de PLD/FTP, corrupção e
outros ilícitos
previstos na legislação vigente;
V - Disseminar e atuar como multiplicador da cultura de combate aos crimes
de LD/FTP;
VI - Acompanhar e ministrar programas de treinamento, sob a ótica de
PLD/FTP, de acordo com
o que determina a legislação vigente, bem como complementares;
VII - Definir, em conjunto com as áreas responsáveis, eventuais planos de
ação para
implantação de medidas voltadas ao combate à LD/FTP;
VIII - Acompanhar, identificar e registrar operações executadas pelos
clientes e parceiros,
com o objetivo de minimizar riscos operacionais, legais e de imagem das empresas da Empresa;
IX - Interagir com órgãos reguladores e autorreguladores;
X - Executar o processo de Due Diligence nos parceiros e prepostos da
Empresa;
XI - Assegurar que o início do relacionamento com clientes, fornecedores e
parceiros
comerciais ou a entrada de novos produtos e serviços sejam submetidos à avaliação das
alçadas competentes para aprovação e de áreas responsáveis sempre que identificadas
informações consideradas relevantes sob a ótica de PLD/FTP, nos termos desta Política;
XII - Acompanhar as notícias divulgadas na mídia relacionadas a LD/FTP
verificando se há
impactos na lista de clientes e parceiros;
XIII - Registrar e informar a Diretoria responsável, nos casos aplicáveis
ao Comitê de
Produtos as situações identificadas e que possuam indícios de LD/FTP ou quaisquer outras
práticas ilícitas, disponibilizando também, as informações necessárias para a tomada de
decisão;
XIV - Reunir e arquivar toda a documentação referente às análises
realizadas, bem como da
decisão de arquivamento ou comunicação aos reguladores;
XV - Comunicar ao COAF das suspeitas, propostas ou operações que atendam os
critérios
objetivos estabelecidos em regulamentação, respeitando o sigilo destas, quando aprovadas
pela Diretoria responsável;
XVI - Avaliar as notas atribuídas pelo COAF para aprimoramento das
comunicações de indícios
através do SISCOAF, caso ocorra; e,
XVII - Requerer aprovação das alçadas competentes, para início de
relacionamento ou
investimentos com clientes ou parceiros identificados como PPE.
- 4.5. Controles Internos
I - Identificar os controles chaves para assegurar o cumprimento desta
Política;
II - Realizar os testes dos controles chaves, para assegurar a eficiência
do processo de
PLD/FTP; e,
III - Auxiliar a área de Compliance no desenho e implementação de controles
e processos
necessários para o cumprimento desta Política; e,
IV - Angariar as informações necessárias para contribuir na elaboração do
Relatório Relativo
à Avaliação Interna de Risco de LD/FTP a ser emitido pela Diretoria responsável por PLD/FTP.
- 4.6. Auditoria Interna
I - Revisar e avaliar a efetividade dos processos e controles implementados pelo Grupo, para cumprimento da presente Política.
- 4.7. Área de Cadastro
I - Verificar o correto e tempestivo preenchimento das informações dos
clientes na ficha
cadastral;
II - Requerer o envio da documentação exigida de acordo com o cadastro a
ser realizado,
observando checklist, quando aplicável;
III - Identificar os sócios, diretores, representantes e beneficiários
finais dos valores a
serem transacionados no processo de abertura do relacionamento;
IV - Atualizar e manter o cadastro atualizado em período não superior ao
exigido pela
regulamentação; e,
V - Identificar e comunicar à área de Compliance os clientes classificados
como PPE,
clientes que residem em região de fronteira, clientes constantes em listas restritivas e
demais clientes que seguem procedimento específico de cadastro.
- 4.8. Área Jurídica
I - Emitir opinião legal a respeito de questões jurídicas relacionadas à
análise dos
clientes, mitigando riscos legais para as empresas da Empresa;
II - Contribuir na análise dos requerimentos legais e regulatórios de atos
ilícitos
PLD/FTP e respectivos impactos aos negócios;
III - Auxiliar a Área de Compliance e os gestores de negócio quando
solicitado;
IV - Apoiar a avaliação dos riscos e tratamento de ocorrências de
transações suspeitas de
lavagem de dinheiro sob a ótica jurídica; e,
V - Auxiliar e apoiar nas respostas de ofícios aos reguladores e
autorreguladores.
- 4.9. Recursos Humanos
I - Organizar e coordenar os treinamentos realizados em conjunto com a área
de Compliance;
II - Assegurar que os Colaboradores e prepostos realizem os treinamentos
referentes à
PLD/FTP conforme periodicidade definida na regulamentação vigente;
III - Adotar procedimento de avaliação reputacional durante o processo de
contratação dos
Colaboradores;
IV - Garantir a aderência dos Colaboradores a esta Política por meio de
assinatura, no
ingresso do relacionamento com Grupo; e,
V - Disponibilizar as informações sobre treinamentos e a aplicação deste quando solicitado,
inclusive para fins de auditoria.
- 4.10. Colaboradores
I - Efetivar a leitura e aderir aos termos desta Política, por meio de
assinatura no início
de seu relacionamento com a ANTRAK TECNOLOGIA LTDA;
II - Conhecer e seguir as diretrizes desta Política, no limite de suas
atribuições;
III - Realizar os treinamentos de PLD/FTP, do qual visa possibilitar o
conhecimento sobre os
assuntos abordados no item 10. Treinamentos;
IV - Comunicar toda situação ou suspeita de envolvimento com algum ato
ilícito para a Área
de Compliance;
V - Responder, de forma tempestiva, as solicitações da Área de Compliance;
e,
VI - Atuar como multiplicador da cultura de prevenção e combate aos crimes
de LD/FTP.
5. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PERFIS DE RISCO
- 5.1. Conheça Seu Cliente (“Know Your Client – KYC")
O processo de Know Your Client é um conjunto de controles internos que visa prevenir e
combater a LD e FTP pelo acúmulo de informações sobre o potencial cliente e procedência do
seu patrimônio e recursos financeiros. A Área de Compliance e Controles Internos da Empresa
é responsável pela verificação e aprovação deste processo em observância as diretrizes que
são tratadas em política específica sobre o tema.
A ANTRAK TECNOLOGIA LTDA manterá cadastro de seus clientes escriturais e
institucionais,
neste último caso, que são investidores institucionais dos fundos sob sua gestão e
distribuição, esses devem ser atualizados, no máximo, a cada 2 (dois) anos, o qual é mantido
arquivado pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o encerramento da conta pelo
cliente/investidor.
- 5.2. Conheça Seu Colaborador (“Know Your Employee – KYE”)
O Grupo define e mantém normas relativas ao conhecimento de seu colaborador, com foco na
prevenção e combate LD/FTP, que incluem critérios para a contratação e verificação da
conduta desses colaboradores, tais como:
(I) verificação do cadastro de Pessoas Físicas
junto à Receita Federal do Brasil;
(II) checagem e a veracidade de indicações do candidato; e,
(III) análise reputacional prévia realizada pelo Compliance, todos
procedimentos são
realizados nos termos das políticas específicas que versam sobre o tema.
- 5.3. Conheça Seu Parceiro (“Know Your Partner – KYP”)
O Grupo define e mantém normas e mecanismos para a devida identificação e o conhecimento fundamentado dos seus parceiros e das suas atividades, dentre uma das medidas adotadas pela ANTRAK TECNOLOGIA LTDA é a verificação e aprovação deste procedimento de acordo com as políticas específicas que tratam sobre o tema, para fins de contratação de distribuidores externos e de gestores externos. A ANTRAK TECNOLOGIA LTDA condicionará a manutenção da relação com outras instituições financeiras, parceiros ou contrapartes, à existência, no âmbito daqueles parceiros ou contrapartes, de mecanismos relativos à PLD/FTP, por meio de realização de Due Diligence.
- 5.4. Conheça Seu Fornecedor
A empresa seguirá um conjunto de normas e processos a serem adotados para identificação e aceitação de fornecedores e prestadores de serviços, com objetivo de prevenção a ANTRAK TECNOLOGIA LTDA quando da contratação de empresas inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas. Caso seja identificado notícias desabonadoras que elevem o grau de risco, será submetida as alçadas específicas de aprovação, de acordo com a criticidade dos apontamentos ou exceções, nos termos desta Política.
- 5.5. Novos Produtos, Serviços e Investimentos
A empresa possuirá Comitê de Produtos no qual há a participação dos executivos da instituição conforme descrição no item 4.2., o qual pode ocorrer semanalmente/quinzenalmente/mensalmente, a depender do segmento, podendo ainda existir reuniões extraordinárias, diante de nova requisição por um fato novo ouprioritário, sendo que em todos esses a Diretoria de Compliance possuirá a prerrogativa de veto prévio em determinado novo produto/serviço ou investimentos, bem como para revisão da manutenção destes, mediante avaliação que comprove possíveis riscos do ponto de vista de LD/FTP. Todo e qualquer novo produto e serviço disponibilizado aos clientes deverá conter:
- Observação e análise do produto e serviço sob a ótica de Prevenção e Combate a LD/FTP;
- Obrigatoriedade da aprovação do produto e serviço pelos membros votantes que compõe o Comitê; e,
- Obtenção de nota mínima para que determinado serviço, produto ou investimentos seja aprovado.
O voto será realizado de forma secreta pelos membros que compõe a mesa, por meio do Formulário online de Decisões Estratégicas, no qual deverá responder as perguntas atinentes a nova estrutura de negócio apresentada como um todo, se posicionando com uma nota que pode variar de 01 (um) sendo “Ruim” até 05 (cinco) como “Excelente”, entre outras respostas assemelhadas.
6. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO (“ABR”)
A ANTRAK TECNOLOGIA LTDA adotará a ABR com vista a elaboração e
implementação de metodologia
para identificação, tratamento e mitigação dos riscos encontrados, a qual deve amparar os
parâmetros estabelecidos na avaliação interna de risco, contemplando o detalhamento das
diretrizes para avaliação dos determinados perfis de riscos, à saber:
(I) Cliente;
(II) Colaborador;
(III) Parceiro;
(IV) Fornecedor; e,
(V) Novos Produtos/Serviços e Investimentos.
A empresa classificará seus perfis de risco nas seguintes categorias: alto, médio e baixo, a
depender das variáveis analisadas.
7. IDENTIFICAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES
Com a finalidade de definir, gerenciar e atuar contra potenciais conflitos de interesse originados nas atividades da ANTRAK TECNOLOGIA LTDA e os procedimentos implementados para efetiva segregação de atividades e consequente minimização de conflito, nos termos da Resolução CVM n° 21, de 25 de fevereiro de 2021, será instituída política específica sobre o tema, que estabelecerá regras e diretrizes a serem observadas pelos Colaboradores e Terceiros. Neste sentido, visando mitigar e identificar eventuais situações de conflitos de interesses nas atividades desempenhadas pelo Grupo, assim como na atuação de seus Colaboradores, serão adotadas as seguintes práticas:
- Mapeamento e revisão periódica das atividades com maior potencial de conflito de interesse;
- Trabalho educacional junto aos Colaboradores sobre a obrigatoriedade de informar eventuais relações pessoais que possam causar conflitos de interesses;
- Realização de monitoramento de ligações telefônicas e e-mails, por áreas autorizadas para tal;
- Comunicação do Colaborador a seu superior hierárquico de qualquer situação que venha afetar sua objetividade e independência profissional, antes da realização de atividade sob sua responsabilidade; e
- Reforço nas comunicações aos Colaboradores sobre a importância da diligência na execução das atividades, assim como em sua responsabilidade em comunicar ao seu superior hierárquico ou à área de Compliance, pelos canais disponibilizados, quando da identificação de conflitos de interesses.
8. MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES
A área de Compliance da ANTRAK TECNOLOGIA LTDA srrá responsável por
efetivar as rotinas de
monitoramento das operações, tais como o monitoramento do ativo financeiro, que ocorre
quando há negociação de ativos financeiros para os fundos de investimento e carteiras
administradas da Empresa, que, deve ser objeto de análise, avaliação e monitoramento para
fins de PLD/FTP.
É efetivado também o monitoramento e avaliação do Passivo/Beneficiário Final, Parceiros e
Colaboradores, como consta da presente Política a ANTRAK TECNOLOGIA LTDA
estabeleceu
procedimentos e controles internos destinados a prevenir a prática de LD/FTP, em respeito ao
princípio da razoabilidade e agindo com bom senso, adota-se as práticas quanto ao passivo
dos fundos de investimento sob sua gestão e/ou distribuição de cotas, conforme descrito em
procedimento específico sobre o tema. Em consequência da avaliação realizada no
monitoramento é importante a observância aos papéis e responsabilidades constantes desta
Política, seja para arquivamento ou reporte aos órgãos de controle do caso em apuração
executado pela área de Compliance.
9. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Todas as situações ou operações detectadas, ou proposta de operações que possam configurar
sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, Lei nº 13.260/2016
e demais normas regulamentares, após análise técnica fundamentada, será enviada
imediatamente ao Diretor de PLD/FTP que decidirá por proceder ou não a comunicação ao COAF,
essa por sua vez, se procedente, deverá ser efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar da conclusão da avaliação, devendo conter, minimamente, as informações requeridas nos
termos das regras normativas para o COAF.
Em observância as normas regulamentares a ANTRAK TECNOLOGIA LTDA deverá
comunicar à CVM, se
for o caso, a não ocorrência, no ano civil anterior, de situações, operações ou propostas de
operações passíveis de serem comunicadas, com periodicidade anual, até o último dia útil do
mês de abril.
O Grupo trata as informações sobre as comunicações de forma restrita, não sendo divulgadas a
clientes ou terceiros.
10. TREINAMENTO
A ANTRAK TECNOLOGIA LTDA terá treinamento online obrigatório que será aplicado para todos os Colaboradores, com reciclagem anual, para o fiel cumprimento da presente política, bem como disseminando conceitos que lhe possibilitem ambiente efetivo de entendimento sobre o tema Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, ao qual são abordados os temas destacados no item 10.1. O treinamento será disponibilizado no momento do ingresso dos Colaboradores na ANTRAK TECNOLOGIA LTDA , sendo apresentado por módulos, nos quais dentro constaram tópicos conceituais e ao final perguntas para testar o conhecimento a respeito do conteúdo demonstrado, sendo que o Colaborador deverá acertar obrigatoriamente, ao mínimo, 80% das respostas para prosseguir ao próximo módulo, ao final de todos estes, é emitido um Certificado de Conclusão ao Colaborador.
- 10.1. Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (“PLD/FT”)
O treinamento é composto por 9 (nove) módulos, à saber:
- O que é Lavagem de Dinheiro: (I) Conceito; e, (II) As 3 Fases de Lavagem de Dinheiro.
- O que é Financiamento ao Terrorismo: (I) Conceito; (II) Como a Prevenção ao Financiamento ao Terrorismo difere da Lavagem de Dinheiro; (III) Como os Terroristas Levantam Fundos; e, (IV) ‘Red Flags’ Básicas.
- Unidades de Inteligência Financeira e Consequências da LD/FT: (I) Escala Global; (II) Estrutura de Inteligência Financeira; e, (III) Consequências a Lavagem de Dinheiro.
- Papeis e Responsabilidades na PLD/FT: (I) Diferentes Papéis dos Participantes; (II) PLD/FT do Passivo; (III) PLD/FT do Ativo; e, (IV) Diretor(a) de PLD/FT.
- Abordagem Baseada em Risco: (I) Avaliação Interna de Risco de LD/FT; e, (II) Sem relacionamento direto com o investidor.
- Identificação dos Clientes: (I) Prazer, Sou Seu Cliente; e, (II) Processo de Conhecimentos dos Clientes.
- Operações e Situações Suspeitas: (I) Monitoramento, Análise e Comunicação; (II) Diga-me Quem És; (III) Vendendo para Si Mesmo; (IV) Análise de Operações; e, (V) Comunicado Operações Suspeitas ao COAF.
- Política, relatório e Registro de Evidências: (I) nossa Política, Nossa Lei, Nosso Guia; Relatório Anual de PLD/FT; e, (II) Manutenção de Arquivos e Evidências.
- Sua Voz na PLD/FT: (I) Hora de Agir.
11. AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO
O Diretor de PLD/FTP deverá elaborar relatório relativo à avaliação interna de risco de LD/FTP, até o último dia útil do mês de abril, relativas ao ano anterior, a ser encaminhado para a Administração, especificada nos termos desta política, devendo conter as informações que descrevam a metodologia adotada na avaliação de efetividade, os testes aplicados, a qualificação dos avaliadores e as deficiências identificadas, incluindo as informações requeridas nos termos das resoluções aplicáveis.
12. SANÇÕES
Todos os Colaboradores deverão ter ciência de que o uso das informações e dos sistemas de
informação da Empresa poderá ser monitorado, e que os registros assim obtidos poderão ser
utilizados para detecção de violações desta Política e, conforme o caso, servir como
evidência para aplicação das sanções cabíveis.
As sanções podem implicar desde advertência, suspensão ou demissão/exclusão por justa causa,
conforme a gravidade e a reincidência na violação, sem prejuízo das penalidades civis e
criminais, caso haja descumprimento das disposições legais e regulamentares sob a ótica de
LD/FTP. A negligência e a falha voluntária são consideradas descumprimento desta Política e
do Código de Ética e Conduta, sendo passíveis de aplicação de medidas disciplinares
previstas nas diretrizes internas.
Colaboradores e Terceiros da Empresa ANTRAK TECNOLOGIA LTDA encontram-se
sujeitos às
cominações previstas no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 9.613/1998, Lei nº 13.260/2016 e
demais normas aplicáveis no ordenamento jurídico brasileiro.
13. DOCUMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO
Toda informação referente a política deve ser devidamente documentada e armazenada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor. A documentação e armazenamento devem garantir a exatidão, veracidade e integridade da informação, bem como as suas respectivas evidências, e poderão ser acessadas somente por pessoas devidamente autorizadas pela área de Compliance e Diretoria de PLD/FTP da ANTRAK TECNOLOGIA LTDA .
14. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As dúvidas sobre esta Política deverão ser esclarecidas impreterivelmente com a área de
Compliance. As normas específicas relacionadas a esta Política devem ser consideradas como
complemento das diretrizes aqui estabelecidas.
A Política prevalecerá sobre quaisquer entendimentos orais ou escritos anteriores, obrigando
os Colaboradores aos seus termos e condições e estará disponível para qualquer colaborador
no portal corporativo interno, bem como no site da ANTRAK TECNOLOGIA LTDA.
15. REGULAMENTAÇÃO ASSOCIADA
- Lei 9.613/1998 e demais alterações;
- Lei nº 13.260/2016;
- Decreto-Lei nº 2.848/1940
- Circular BACEN nº 3.978/20;
- Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU;
- Recomendações do GAFI;
- Resolução nº 50 da CVM;
- Guia ANBIMA de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo; e
- E demais normas complementares e associadas.